AGRAVO – Documento:7073257 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093395-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que nos autos da execução de título extrajudicial n. 0009576-36.2006.8.24.0075, indeferiu o pedido de consulta ao Sniper, nos seguintes termos (evento 404, DESPADEC1, dos autos originários): SNIPER O SNIPER, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas.
(TJSC; Processo nº 5093395-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073257 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093395-44.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que nos autos da execução de título extrajudicial n. 0009576-36.2006.8.24.0075, indeferiu o pedido de consulta ao Sniper, nos seguintes termos (evento 404, DESPADEC1, dos autos originários):
SNIPER
O SNIPER, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas.
O sistema ainda não foi implementado em sua plenitude. No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro).
Dessa forma, por ora, não estão integrados dados relevantes às execuções comuns e que não possam ser localizados pelos outros sistemas utilizados por este Juízo, como INFOJUD, ou pela parte interessada, a exemplo das certidões de distribuição cíveis.
Além disso, resta claro que o SNIPER não tem por objetivo principal a busca de bens numa execução comum, como esta em trâmite. Nestas execuções, a busca de valores e bens se dá pelos sistemas já utilizados por este Juízo (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD), os quais ainda não foram integrados ao SNIPER. Como visto, trata-se de sistema complexo que demanda interpretação de grafos e possível quebra de sigilos bancários de terceiros, inclusive.
Por isso, é preciso que a parte interessada demonstre, ainda que de forma indiciária, situação excepcional de utilização de terceiros na ocultação de patrimônio, ou possível formação de grupo econômico, por exemplo.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO sua utilização.
É o relatório.
Decido.
O pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Os requisitos para sua concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, in verbis: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator antecipar no todo ou em parte a tutela recursal caso avalie que há probabilidade de provimento do recurso e risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de antecipação de tutela recursal formulado sob a perspectiva dos requisitos supraelencados, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a dar amparo ao deferimento do pleito.
É que, muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, entendo que não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estando as razões recursais pautadas em teses genéricas, situação que não autoriza a antecipação da tutela recursal.
Nesse aspecto, destaco que não há qualquer circunstância no caso em apreço que evidencie situação excepcional e/ou temerária, que destoe de outras demandas da mesma natureza (pagamento de dívida), principalmente porque em todos esses casos há o receio na demora da satisfação do débito, na demora da localização da parte devedora ou de bens passíveis de penhora para viabilizar a reposição patrimonial pretendida.
Necessário destacar que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80).
De mais a mais, tenho que o pleito liminar confunde-se evidentemente com o mérito do recurso, de modo que, analisar o tema em sede de cognição sumária iria acarretar no exaurimento da matéria, o que não é possível nesta fase procedimental.
Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento dos requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto:
Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado (CPC, art. 1.019, I).
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073257v3 e do código CRC a36bf28f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:51:39
5093395-44.2025.8.24.0000 7073257 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas